Herdeiros são obrigados a pagar as dívidas do consignado do tomador do empréstimo

O que vamos falar?

A 10ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deliberou recentemente que os herdeiros são responsáveis pelo pagamento das dívidas de empréstimo consignado em caso de falecimento do tomador. A decisão favoreceu um processo movido pela Caixa Econômica Federal.

Na disputa judicial contra a Caixa, os herdeiros buscavam a quitação da dívida, alegando que a Lei 1046, de 1950, que trata das operações de crédito consignado e estabelece a exclusão da dívida em caso de óbito do contratante, não foi revogada. Portanto, defendiam que a referida lei deveria ser aplicada ao caso em questão.

Segundo o relator do processo, o juiz federal Pablo Baldivieso, o contrato de empréstimo não contemplava cobertura de seguro para o falecimento do mutuário. Como resultado, a dívida foi considerada vencida antecipadamente com o falecimento. O relator argumenta que o falecimento do contratante não isenta os herdeiros da obrigação do empréstimo, uma vez que a herança responde pela dívida, respeitando seus limites.

Essa decisão traz importantes reflexões sobre a interpretação da legislação vigente no que tange às responsabilidades dos herdeiros diante de empréstimos consignados em casos de falecimento do contratante.

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